# Registro público: STJ — 2932860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c6cba3d35e795cb72b6f6c30eff6f15423b4c7ced3d34b0630e6b7f2ab2caf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941604
- **Número de registro na fonte:** 202501669450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO
DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da
Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando:
(i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de
forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia,
apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos
interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade
ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC.
4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de
cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a
cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas)
e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro).
Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como
visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao
recurso especial.
5. O acórdão recorrido delineou, com base nos
autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro,
que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência
da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de
salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como
supriria as faltas da tomadora.
6. Análise da pretensão recursal
demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a
existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos
confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ.
8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a
inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não
autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a
obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração
de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente
da comunicação a destempo.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932860 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 01c6cba3d35e795cb72b6f6c30eff6f15423b4c7ced3d34b0630e6b7f2ab2caf
- **SHA-256 do comentário:** 47c447d4162b15397f5e242cc457366f5710a8dd6e6cb2392f496b4f9f53d72d
