{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119261,"origem":"stj","sha256_origem":"59ac214f7564314953e12d2f1ee30fc56150336196f996861e8aae3a73b8b2eb","registro_original":{"id_fonte":"941605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960364","numero_registro":"202502127988","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nHIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante\nalegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº\n6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio\njurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova\nem demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de\ndocumentos apresentados para a propositura da ação.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a\ninversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende\naos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte\nagravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas\ne a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio\njurisprudencial.\rIII. Razões de decidir\r3. A inversão do ônus da\nprova foi considerada admissível no caso concreto, com base na\nhipossuficiência da parte agravada e no princípio do\npoluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e\na Súmula 618 do STJ.\r4. A ausência de fixação de honorários\npericiais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova\ntécnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro\nprocesso.\r5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada,\ndiante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não\nconfigurando negativa de prestação jurisdicional.\r6. A revisão das\nconclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\r7. A\nalegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo\nanalítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o\nconhecimento do recurso por essa via.\r8. A ausência de interposição\nde recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais\ndo acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ba9e5ee1821b15b12b0dc7ca1ad4f1c59eb01aab93476c82533246dd0d2026a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
