# Registro público: STJ — 2960364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59ac214f7564314953e12d2f1ee30fc56150336196f996861e8aae3a73b8b2eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº 6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. A c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante
alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do
Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº
6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova
em demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de
documentos apresentados para a propositura da ação.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a
inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende
aos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte
agravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas
e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da
prova foi considerada admissível no caso concreto, com base na
hipossuficiência da parte agravada e no princípio do
poluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e
a Súmula 618 do STJ.
4. A ausência de fixação de honorários
periciais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova
técnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro
processo.
5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada,
diante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão das
conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A
alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo
analítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso por essa via.
8. A ausência de interposição
de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais
do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
