{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119262,"origem":"stj","sha256_origem":"28c77809b7e34d010a45d89b70d5561906edcac4a3eaa754000adeb614af5abf","registro_original":{"id_fonte":"941606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980237","numero_registro":"202502454518","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO\nDE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.\r2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil, além de divergência\njurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.\r3. O\nTribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a\nresponsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de\nsucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba\nhonorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. A questão em discussão consiste em saber se a\ndistribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de\norigem está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos\ne provas em recurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O acórdão\nrecorrido distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao\nsucesso de cada parte em seus pedidos, conforme previsto no art. 86,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil.\r6. O reexame de fatos\ne provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r7. O\ndissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência\ndo cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à\nadmissibilidade do recurso pela alínea \"a\" do art. 105 da\nConstituição Federal.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"495e1fbec4b860b3be0a229191a1e046837758823314dd6e7534f0a521772355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
