# Registro público: STJ — 2980237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c77809b7e34d010a45d89b70d5561906edcac4a3eaa754000adeb614af5abf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, além de divergência
jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.
3. O
Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a
responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de
sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba
honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de
origem está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos
e provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão
recorrido distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao
sucesso de cada parte em seus pedidos, conforme previsto no art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. O reexame de fatos
e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O
dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência
do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à
admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 28c77809b7e34d010a45d89b70d5561906edcac4a3eaa754000adeb614af5abf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

