{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119263,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb75a4646fe123f3acaef18e7e21d7b47e2ec5cbe78aaf5f0499b36efc27629","registro_original":{"id_fonte":"941607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648374","numero_registro":"202401775105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL. BASE DE\nCÁLCULO E PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundado no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, no qual se\nalegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os\nhonorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor\nda causa (R$ 6.500.000,00), e não no montante de R$ 22.286,52 fixado\npelo juízo de origem. A parte agravada sustentou a ausência de\nrequisitos para alteração do julgado.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A\nquestão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão, em\nsede de recurso especial, dos critérios adotados pelo Tribunal de\norigem para o arbitramento dos honorários contratuais, especialmente\nquanto ao percentual aplicado e à base de cálculo.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento de\nhonorários contratuais, inexistindo estipulação expressa entre as\npartes, é de competência do Judiciário, cabendo ao magistrado fixar\nvalor condizente com o trabalho prestado.\r4. O art. 85 do CPC\ndisciplina apenas honorários sucumbenciais, não sendo aplicável\ndiretamente ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem\nda livre pactuação e da análise do caso concreto.\r5. O acórdão\nrecorrido fixou os honorários em R$ 22.286,52, com fundamento em\nelementos fáticos, considerando o valor de mercado das áreas\nefetivamente reintegradas e o trabalho desempenhado pelo advogado,\nacima do mínimo da tabela da OAB.\r6. A alegação de existência de\najuste verbal no importe de R$ 30.000,00 foi afastada pelo Tribunal\nde origem com base na análise das provas, não sendo possível\nreverter tal entendimento nesta instância.\r7. A alteração dessa\nconclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"911ecb49088800fccf70d86a98a828de4847fc358471c6a7f3e7483ef319d637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
