{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119264,"origem":"stj","sha256_origem":"faf818a8cf73fd6cd75c3f2a571b1aec4713bfebde513029e37121dc688a91bf","registro_original":{"id_fonte":"941608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822668","numero_registro":"202404825606","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.\nTERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP). ALEGADA EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO\nPELO ACORDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL (AJRI) E PELO PROGRAMA DE\nTRANSFERÊNCIA DE RENDA (PTR). OFENSA À COISA JULGADA E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em Recurso\nEspecial interposto por Vale S.A. contra decisão do TJMG que\ninadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente do\nrompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. O\nTribunal estadual manteve a condenação da empresa ao pagamento das\nparcelas retroativas da indenização emergencial prevista no Termo de\nAcordo Preliminar (TAP), afastando, contudo, o pedido de danos\nmorais. No agravo, a Vale alegou negativa de prestação jurisdicional\ne violação à coisa julgada, afirmando que o TAP teria sido extinto e\nsubstituído pelo Acordo para Reparação Integral (AJRI) e pelo\nPrograma de Transferência de Renda (PTR), com efeitos retroativos\n(ex tunc) reconhecidos por decisão homologatória da 2ª Vara da\nFazenda Pública de Belo Horizonte.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das matérias\nsuscitadas; (ii) estabelecer se a manutenção da condenação ao\npagamento emergencial violou a coisa julgada ou se a análise\ndemandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A decisão recorrida enfrentou de\nforma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, não se\nconfigurando negativa de prestação jurisdicional.\r4. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido\nde que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza\nausência de fundamentação ou omissão.\r5. O exame da suposta violação\nà coisa julgada demandaria a reavaliação do contexto\nfático-probatório acerca da vigência e da substituição do Termo de\nAcordo Preliminar (TAP), o que é inviável na via do recurso\nespecial, em virtude da Súmula 7/STJ.\r6. A mera afirmação de que a\ncontrovérsia é exclusivamente de direito não é suficiente para\nafastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar objetivamente\nque a questão prescinde da reapreciação de provas, o que não ocorreu\nno caso concreto.\r7. Constatado que a pretensão recursal visa à\nreapreciação do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030,\nV, do Código de Processo Civil.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c09908d59adc0ea78cdb54869a66097acaae2d454830784cc096a6b0d3f2b8b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
