# Registro público: STJ — 2822668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf818a8cf73fd6cd75c3f2a571b1aec4713bfebde513029e37121dc688a91bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. TERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP). ALEGADA EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PELO ACORDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL (AJRI) E PELO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (PTR). OFENSA À COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vale S.A. contra decisão do TJMG que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente do rompimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.
TERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP). ALEGADA EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
PELO ACORDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL (AJRI) E PELO PROGRAMA DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA (PTR). OFENSA À COISA JULGADA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso
Especial interposto por Vale S.A. contra decisão do TJMG que
inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente do
rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. O
Tribunal estadual manteve a condenação da empresa ao pagamento das
parcelas retroativas da indenização emergencial prevista no Termo de
Acordo Preliminar (TAP), afastando, contudo, o pedido de danos
morais. No agravo, a Vale alegou negativa de prestação jurisdicional
e violação à coisa julgada, afirmando que o TAP teria sido extinto e
substituído pelo Acordo para Reparação Integral (AJRI) e pelo
Programa de Transferência de Renda (PTR), com efeitos retroativos
(ex tunc) reconhecidos por decisão homologatória da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Belo Horizonte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O
2. Há
duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das matérias
suscitadas; (ii) estabelecer se a manutenção da condenação ao
pagamento emergencial violou a coisa julgada ou se a análise
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida enfrentou de
forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza
ausência de fundamentação ou omissão.
5. O exame da suposta violação
à coisa julgada demandaria a reavaliação do contexto
fático-probatório acerca da vigência e da substituição do Termo de
Acordo Preliminar (TAP), o que é inviável na via do recurso
especial, em virtude da Súmula 7/STJ.
6. A mera afirmação de que a
controvérsia é exclusivamente de direito não é suficiente para
afastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar objetivamente
que a questão prescinde da reapreciação de provas, o que não ocorreu
no caso concreto.
7. Constatado que a pretensão recursal visa à
reapreciação do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030,
V, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
