{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119265,"origem":"stj","sha256_origem":"59c17fc09d2b62891c28f731d2befd1321384f3332990bed6b2d0cb224978c44","registro_original":{"id_fonte":"941609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923166","numero_registro":"202501540127","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL.\nREVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos\nlegais e divergência jurisprudencial.\r2. A controvérsia envolve a\nvalidade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma\nnão credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração\nespecífica para o feito.\r3. O Tribunal de origem manteve a extinção\ndo processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura\ndigital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte\nautora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento\nexigido.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem saber se a assinatura digital de procuração emitida por\nplataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins\nprocessuais e se a exigência de procuração específica configura\nformalismo excessivo.\rIII. Razões de decidir\r5. A assinatura digital\ndeve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade\nCertificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art.\n1º, § 2º, inciso III, alínea \"a\", da Lei 11.419/2006.\r6. A ausência\nde impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal\nestadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula 283 do STF.\r7. A revisão do entendimento do Tribunal de\norigem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a513c6678439611813ddf76ed8e4eb6915394f0100824923b63209957aea9eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
