{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119267,"origem":"stj","sha256_origem":"8fb8c748125df77666022916d5cd2154c0daeb4c815030fef81e7c4b628d3308","registro_original":{"id_fonte":"941611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011697","numero_registro":"202502898374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL\nNA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, sob o fundamento de intempestividade.\r2. A parte\nagravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao\nconhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a\nexistência de feriado local na comarca de origem como justificativa\npara a contagem do prazo recursal.\r3. A decisão recorrida considerou\nque o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez\nque o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede\ndo Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\na ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o\nprazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este\né protocolizado na sede do Tribunal de Justiça.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com\nbase no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o\nrecurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado\nmunicipal em comarcas do interior.\r6. A ausência de comprovação de\nsuspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de\nJustiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo\nlegal.\r7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos\napresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento.\rIV.\nDispositivo\r8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"51c50604e56edf09e019587568836e6d905689b7839295f2236fa13d62038dc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
