# Registro público: STJ — 3011697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb8c748125df77666022916d5cd2154c0daeb4c815030fef81e7c4b628d3308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941611
- **Número de registro na fonte:** 202502898374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal. 3. A decisão recorrid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL
NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte
agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao
conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a
existência de feriado local na comarca de origem como justificativa
para a contagem do prazo recursal.
3. A decisão recorrida considerou
que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez
que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede
do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o
prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este
é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça.
III. Razões de
decidir
5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com
base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o
recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado
municipal em comarcas do interior.
6. A ausência de comprovação de
suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de
Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo
legal.
7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos
apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento.
IV.
Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011697 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8fb8c748125df77666022916d5cd2154c0daeb4c815030fef81e7c4b628d3308
- **SHA-256 do comentário:** 6ad9e4cca80dbb3d7f3f4b4ce969af6bafb7a6185240c06d380e648748f99a62
