{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119269,"origem":"stj","sha256_origem":"744542f2d9f5284f95a6bc16a618c5c9785c9897e0ef83085d828d758873d99b","registro_original":{"id_fonte":"941613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972227","numero_registro":"202502309440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE\nVIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nREEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO.\nPREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo\n105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\r2. A\nparte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do\nCPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando\nnegativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade\nde cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade\nfixada.\r3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas\ncontratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e\naplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a\npenalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do\ncontrato.\r4. A decisão agravada considerou que a análise das\nquestões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\rII. Questão\nem discussão\r5. A questão em discussão diz respeito à validade e a\nextensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de\nserviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de\nvigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada\ne à exigibilidade de diárias por deslocamento.\rIII. Razões de\ndecidir\r6. O recurso especial não comporta o exame de questões que\nimpliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas\ncontratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7.\nInviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002,\ndiante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula\n211/STJ.\r8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de\ncláusula penal, bem como a análise da existência de vício de\nconsentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e\nprovas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada\nna via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\r9. A negativa de\nprestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina,\nde maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à\napreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da\nparte recorrente.\r10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade\nda multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda\nreexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a\nfunção uniformizadora do recurso especial.\r11. Recurso especial\nadesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da\ninadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III,\ndo CPC/2015.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"13cddcf7dce7b48df72dd800d22d2badb396fef5a145970f849ca80d8cb73269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"744542f2d9f5284f95a6bc16a618c5c9785c9897e0ef83085d828d758873d99b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
