{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119270,"origem":"stj","sha256_origem":"486c19a2b71e061be7c9fb1347c3437c5e69aeaa936fcba5b012eae6522bce08","registro_original":{"id_fonte":"937216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821349","numero_registro":"202100089230","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Stay\nperiod. Competência do juízo recuperacional. Encerramento. Agravo\ninterno provido.\rI. Caso em exame\r1. Dois recursos de agravo interno\ninterpostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Um\nrecurso foi interposto por LUPATECH S.A., em recuperação judicial, e\noutro pelo BNDES.\r2. O recurso da LUPATECH S.A. alegou violação dos\narts. 141 e 492 do CPC, além de bis in idem na fixação de\nremuneração ao BNDES. Requereu a anulação ou reforma da decisão\nagravada.\r3. O recurso do BNDES sustentou que a decisão agravada\ncria impasse ao credor extraconcursal, impedindo a busca e apreensão\nde bens objeto de alienação fiduciária após o término do stay\nperiod. Requereu o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou a\nmanutenção da remuneração estipulada.\r4. Informações posteriores\nindicaram o encerramento definitivo da recuperação judicial das\nagravantes, com trânsito em julgado.\rII. Questão em discussão\r5. A\nquestão em discussão consiste em saber se, após o término do stay\nperiod e o encerramento da recuperação judicial, o juízo\nrecuperacional mantém competência para sobrestar atos constritivos\nem execução de crédito extraconcursal.\rIII. Razões de decidir\r6. A\ncompetência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos\nem execução de crédito extraconcursal se exaure com o término do\nstay period e o encerramento da recuperação judicial.\r7. O princípio\nda preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a\nsatisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da\nrecuperação judicial.\r8. A decisão agravada merece reconsideração\npara permitir o prosseguimento da execução de crédito\nextraconcursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo interno provido para negar provimento ao\nrecurso especial e manter inalterado o acórdão\nrecorrido.\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,\narts. 49, § 3º, 61 e 63; CPC, arts. 141, 223 e 492.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.4.2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9722bec92ace74b38a7705223f5a31f5b8e7a77220fee3ec192ded5ff987910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
