{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119271,"origem":"stj","sha256_origem":"577f9be1ca8bc8e5ada3ebac83decb3762be2673d1fe4489a5aa86ba2f3ac812","registro_original":{"id_fonte":"937226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2943346","numero_registro":"202501856425","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO\nINDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO\nJULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. A supressio caracteriza-se\npela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu\ntitular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode\nvariar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de\nque o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que\na supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e\ndecadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão\nou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo.\r2. Na\nespécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido -\ninsuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula\n7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito\nrealizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o\nmontante à instituição financeira, como forma de expressar sua\ndiscordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se\nque, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado\nfoi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o\nmomento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando,\nassim, a ocorrência do instituto da supressio.\r3. A modificação de\ntal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos\nda supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato\nfático-probatório dos autos, providência inviável no recurso\nespecial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\r4. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b68ce174646f342d514188527c013cb29d7218a401b034b346174d6d4660911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
