{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119274,"origem":"stj","sha256_origem":"fb607a7119b00eef2727eb5a7c08968c31bf90adc21a0954697c51fe1bbde88e","registro_original":{"id_fonte":"937229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911998","numero_registro":"202501355920","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS\nEFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. \"A\njurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,\nanalogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF\" (AgInt no AREsp\n1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\njulgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).\r2. O Tribunal de Justiça\nconcluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que \"se\nvislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação\nrequerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo\nprobatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos\npela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente\no patrimônio \"investido\". A reversibilidade da media está presente\nna possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não\nseja vencedora no mérito.\"\r3. Dessa forma, infere-se que a pretensão\nda ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos\nrequisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela\njurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme dispõe a Súmula 7/STJ.\r4. Agravo em recurso especial\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cd6ac63546f3901c02c620a029df4d047fbfe38c6c7fe272b2d599a9dd2be89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
