# Registro público: STJ — 1892470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b07d4b270b46c1b92c86df48681e05015fad2b5068c6f86c57b4b5fc8a52c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do
processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do
STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tema da prescrição intercorrente, no caso concreto, o
recurso não pode ser conhecido porque contexto fático descrito pelo
órgão julgador a quo não permite a conclusão pela não ocorrência da
prescrição nem pela culpa do cartório judicial pela paralisação do
processo, ao tempo em que o acórdão se revela em conformidade com a
orientação deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do
processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do
STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).
3. Quanto ao tema da prescrição intercorrente, no caso concreto, o
recurso não pode ser conhecido porque contexto fático descrito pelo
órgão julgador a quo não permite a conclusão pela não ocorrência da
prescrição nem pela culpa do cartório judicial pela paralisação do
processo, ao tempo em que o acórdão se revela em conformidade com a
orientação deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83
do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6b07d4b270b46c1b92c86df48681e05015fad2b5068c6f86c57b4b5fc8a52c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

