# Registro público: STJ — 2491273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b128e4b8cbcf3ef995e14b4ab0a9774210a9036bc46f7bb03f1dd71d62706e23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e
determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou
majoração de honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se
dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
