{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119283,"origem":"stj","sha256_origem":"910bcc902c27c5632c3672f46161868a1adeedece56e681c8d7365d90d6dc570","registro_original":{"id_fonte":"937257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947355","numero_registro":"202501918163","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO OU RENÚNCIA DO\nMANDATO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. O Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento no sentido de que, \"Na cobrança de\nhonorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição\nquinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do\nvencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo\nestipulação em sentido diverso\". (REsp n. 2.001.630/SP, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN\nde 8/5/2025.)\r2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme\nse extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir\ndo vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do\nserviços. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão\nrecorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento\ndo recurso especial.\r3. Agravo interno provido para reconsiderar a\ndecisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao\nrecurso especial .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec5d8990697827d0fb55e81cb5c9ff493a55997f420c4a14028114bf2b88bc79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
