{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119287,"origem":"stj","sha256_origem":"bf1c5c0715f9d2595fe0b677c851a1e323534143be241e7216d266b7afba6572","registro_original":{"id_fonte":"937261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707763","numero_registro":"202001271547","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\ndeu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a\npossibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação\nde honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o\njuízo da recuperação judicial da agravante.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em definir se é viável\na expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em\nfavor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação\nem processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não\ncontratante.\rIII. Razões de decidir\r3. Nos termos da jurisprudência\ndo STJ, \" o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela\nparte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra\na parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para\nhabilitação de honorários contratuais em processo de recuperação\njudicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, §\n4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação\ncontra parte que não celebrou o contrato de honorários\" (REsp\n2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,\njulgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).\rIV. Dispositivo\r4. Agravo\nprovido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao\nrecurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade\nde expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários\ncontratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a352b89cf3beb3247be5575f4c8802caac1d40746931a441b278eb94320c85ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf1c5c0715f9d2595fe0b677c851a1e323534143be241e7216d266b7afba6572","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
