{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119289,"origem":"stj","sha256_origem":"f6240fab9f0af7b6b50f1190566111421300be4f6f3f5e7779007b7114b8bc2d","registro_original":{"id_fonte":"937263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988943","numero_registro":"202200611616","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nREAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\r1. O\njulgado recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte de\nque não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste\ndo plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso\nconcreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.\r2. A\njurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reconhecimento de\níndole abusiva nos reajustes de planos de saúde, é imprescindível a\napuração de índice substituto por meio de cálculos atuariais na fase\nde cumprimento de sentença, para preservar o equilíbrio\ncontratual.\r3. O acórdão recorrido divergiu parcialmente da\njurisprudência do STJ ao determinar a substituição dos índices\nabusivos pelos estabelecidos pela ANS para planos individuais, sem a\nrealização de perícia atuarial.\r4. Agravo interno provido. Recurso\nespecial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34755a4b8b7957028738a30ce49b8dcbd4829f3d76ac44a3cd0f25be091bc0f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
