{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11929,"origem":"stj","sha256_origem":"295b17be14649f3e4e0211ca22b376c1ee84bba22c7fd3e387cc3269a30cd33a","registro_original":{"id_fonte":"000824180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883703","numero_registro":"202101235682","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.\nARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA\nCRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º\nDA LEI 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE\nATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 quando o recurso especial não demonstra com clareza qual\nseria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,\nnem a pertinência e imprescindibilidade dos dispositivos\nrelacionados à omissão para o deslinde da controvérsia.\n2. A falta de manifestação sobre os artigos 109 e 110 do CTN,\ninclusive após terem sido opostos embargos de declaração, acarreta o\nnão conhecimento do recurso especial pela ausência de\nprequestionamento. Súmula 211/STJ.\n3. A argumentação recursal deficiente, que não faz a devida\nsubsunção da hipótese dos autos ao comando legal apontado como\nviolado, acarreta o não conhecimento do recurso especial, pois não\npermite a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF.\n4. O exame da violação da legislação apontada (art. 3º § 6º, I, a,\nda Lei 9718/98), na forma como a contróversia se apresenta nos\nautos, perpassa necessariamente pela interpretação de atos\nnormativos infralegais, sendo meramente reflexa a vulneração do\ndispositivo indicado pela recorrente.\n5.  Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade\ntributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta\nCorte Superior é no sentido de que o referido normativo possui\nnatureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência\ndo STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NORMA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928355>>-SP\n(ATOS  NORMATIVOS  INFRALEGAIS - INTERPRETAÇÃO - RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1788922>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1950199>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1922854>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3e2d10160d38813931f9d7ca50bce231989ea2115a4e38b97b7d298a95c7e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
