# Registro público: STJ — 1883703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295b17be14649f3e4e0211ca22b376c1ee84bba22c7fd3e387cc3269a30cd33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º
DA LEI 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o recurso especial não demonstra com clareza qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
nem a pertinência e imprescindibilidade dos dispositivos
relacionados à omissão para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de manifestação sobre os artigos 109 e 110 do CTN,
inclusive após terem sido opostos embargos de declaração, acarreta o
não conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação recursal deficiente, que não faz a devida
subsunção da hipótese dos autos ao comando legal apontado como
violado, acarreta o não conhecimento do recurso especial, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da violação da legislação apontada (art. 3º § 6º, I, a,
da Lei 9718/98), na forma como a contróversia se apresenta nos
autos, perpassa necessariamente pela interpretação de atos
normativos infralegais, sendo meramente reflexa a vulneração do
dispositivo indicado pela recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade
tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta
Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui
natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência
do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º
DA LEI 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o recurso especial não demonstra com clareza qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
nem a pertinência e imprescindibilidade dos dispositivos
relacionados à omissão para o deslinde da controvérsia.
2. A falta de manifestação sobre os artigos 109 e 110 do CTN,
inclusive após terem sido opostos embargos de declaração, acarreta o
não conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. A argumentação recursal deficiente, que não faz a devida
subsunção da hipótese dos autos ao comando legal apontado como
violado, acarreta o não conhecimento do recurso especial, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF.
4. O exame da violação da legislação apontada (art. 3º § 6º, I, a,
da Lei 9718/98), na forma como a contróversia se apresenta nos
autos, perpassa necessariamente pela interpretação de atos
normativos infralegais, sendo meramente reflexa a vulneração do
dispositivo indicado pela recorrente.
5.  Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade
tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta
Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui
natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência
do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NORMA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928355>>-SP
(ATOS  NORMATIVOS  INFRALEGAIS - INTERPRETAÇÃO - RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788922>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1950199>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1922854>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 295b17be14649f3e4e0211ca22b376c1ee84bba22c7fd3e387cc3269a30cd33a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

