{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119290,"origem":"stj","sha256_origem":"52137892a76f7117f081efc04241d2e7a4405f7be4a4953fb4c501b179514039","registro_original":{"id_fonte":"937264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711789","numero_registro":"201601512753","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico.\nDecadência e prescrição. Recurso parcialmente provido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra\ndecisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando\no retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa\nà luz da premissa de nulidade do negócio jurídico.\r2. Na origem, foi\nproposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese\nda ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais\nnominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com\nassinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a\ntal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de\nindenização por danos morais em decorrência do ilícito.\r3. Sentença\nde parcial procedência, declarando nulas as transações e\ndeterminando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos,\njulgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.\r4.\nAcórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição\ndas pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do\nnegócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código\nCivil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de\nquatro anos.\rII. Questão em discussão\r5. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio\njurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por\ndolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e\n(ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está\nprescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,\nV, do Código Civil.\rIII. Razões de decidir\r6. A nulidade do negócio\njurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da\nfalsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme\nreconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo\ndecadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil.\r7. A\njurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados\nmediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não\nse sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.\r8. No que toca ao\npedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à\ninstituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário\nreconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já\nesgotado no caso concreto.\r9. Provimento parcial do apelo.\nManutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza\ndeclaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem.\nProvimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de\ncunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da\nprescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de\nindenização por danos morais.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Resultado\ndo Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para\ndeclarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao\npagamento de indenização por danos morais.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"414df03ae294203f9e8f6b2e9699d1929d0a6257e4bfdd61bf373d253b468183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
