# Registro público: STJ — 1711789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52137892a76f7117f081efc04241d2e7a4405f7be4a4953fb4c501b179514039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937264
- **Número de registro na fonte:** 201601512753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico. Decadência e prescrição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico. 2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da autora. C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico.
Decadência e prescrição. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa
à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico.
2. Na origem, foi
proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese
da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais
nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com
assinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a
tal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de
indenização por danos morais em decorrência do ilícito.
3. Sentença
de parcial procedência, declarando nulas as transações e
determinando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos,
julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
4.
Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição
das pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do
negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código
Civil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de
quatro anos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio
jurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por
dolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e
(ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está
prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,
V, do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. A nulidade do negócio
jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da
falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme
reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo
decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil.
7. A
jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados
mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não
se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.
8. No que toca ao
pedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à
instituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário
reconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já
esgotado no caso concreto.
9. Provimento parcial do apelo.
Manutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza
declaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem.
Provimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de
cunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da
prescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de
indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado
do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para
declarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao
pagamento de indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52137892a76f7117f081efc04241d2e7a4405f7be4a4953fb4c501b179514039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 52137892a76f7117f081efc04241d2e7a4405f7be4a4953fb4c501b179514039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

