{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119291,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1219c4b151e35ee3a9c66d610261ca3d8908e943f35834c43da6cc38ebe771","registro_original":{"id_fonte":"937265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978871","numero_registro":"202104025095","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART\n1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO\nREFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU\nAPROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.\nINVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Com o advento do CPC/2015, o crédito\nreferente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de\ncondomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas\nem assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a\nser expressamente considerado como título executivo extrajudicial,\nnos termos do art. 784, X.\r2. O condomínio de lotes, inserido no\nart. 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de\ncondomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às\ncontribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção\nou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente\ncomprovado, detém a natureza jurídica de título executivo\nextrajudicial.\r3. Considerando que o acórdão recorrido não procedeu\na uma análise acurada acerca da origem do crédito condominial\nexecutado, não é possível, no presente momento, afirmar se é\npossível, ou não, o prosseguimento da execução. Dessa forma, é\nimprescindív el o retorno dos autos à Corte de origem, para que se\nrealize esse exame, a fim de definir se, na espécie, o crédito foi\nprevisto na convenção do condomínio e/ou aprovado em\nassembleia-geral, requisitos indispensáveis para definir sua\nnatureza de título executivo, nos termos do art. 784, X, do\nCPC/2015.\r4. Agravo interno provido. Recurso especial provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ff8b8ccbfe33c5445b6651d2d8da0c2079625116c19591cbded2d0867483d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
