# Registro público: STJ — 1978871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1219c4b151e35ee3a9c66d610261ca3d8908e943f35834c43da6cc38ebe771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937265
- **Número de registro na fonte:** 202104025095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART 1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART
1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO
REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU
APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Com o advento do CPC/2015, o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a
ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial,
nos termos do art. 784, X.
2. O condomínio de lotes, inserido no
art. 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de
condomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção
ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente
comprovado, detém a natureza jurídica de título executivo
extrajudicial.
3. Considerando que o acórdão recorrido não procedeu
a uma análise acurada acerca da origem do crédito condominial
executado, não é possível, no presente momento, afirmar se é
possível, ou não, o prosseguimento da execução. Dessa forma, é
imprescindív el o retorno dos autos à Corte de origem, para que se
realize esse exame, a fim de definir se, na espécie, o crédito foi
previsto na convenção do condomínio e/ou aprovado em
assembleia-geral, requisitos indispensáveis para definir sua
natureza de título executivo, nos termos do art. 784, X, do
CPC/2015.
4. Agravo interno provido. Recurso especial provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa1219c4b151e35ee3a9c66d610261ca3d8908e943f35834c43da6cc38ebe771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

