{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119293,"origem":"stj","sha256_origem":"a3f3e42e7d0e0decb0ad3df8bb339690f5110c90d14c4944ffb61781a6985a01","registro_original":{"id_fonte":"937269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803397","numero_registro":"202404586177","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE\nQUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\rINSURGÊNCIA\nDA PARTE AUTORA.\r1. A Corte Especial, em julgamento de questão de\nordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é\naplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência,\ndevendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos\ncontra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob\nfundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense\nno período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de\n27/3/2025.)\r1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com\nredação dada pela Lei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se\nnão o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou\npoderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo\neletrônico\".\r1.2. Às fls. 531-537, e-STJ, a parte apresentou\ndocumentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso\ndo prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.\r1.3. Decisão\nmonocrática reconsiderada, com o novo exame do agravo em recurso\nespecial.\r2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932,\nIII, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da\ndialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o\ndesacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não\naconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.\r2.1. A\nalegação de suposta usurpação de competência desta Corte pelo\nTribunal de origem, por si só, não é suficiente para cumprir com o\ndever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso\nespecial\r3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão\nsingular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo por\nfundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"75bf043f6e0048d85692e479262d6688120d7ba0761fd5ff6b6fc7bcac7fadb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
