{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119294,"origem":"stj","sha256_origem":"90534ba78f2e74abd09af442478d4a2ada35a6baaa4f809aae3cc21a786ea63b","registro_original":{"id_fonte":"937270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631180","numero_registro":"202401548975","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO\nANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\rINSURGÊNCIA RECURSAL DA\nDEMANDADA.\r1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a\njuntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal\nde origem é documento idôneo para a comprovação da existência de\nferiado local. Precedentes.\r2. Inexiste negativa de prestação\njurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal\nde origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde\nda controvérsia.\r3. A jurisprudência desta Corte Superior é no\nsentido de que o prazo prescricional para repara ção de danos\ndecorrentes de entrega de imóvel com vícios de construção é dez\nanos, contados a partir do conhecimento do vício. Precedentes.\r4.\nAgravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e,\nde plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b3d6cb25e243aff563b897f274d69b6fb9b1ea8482be178406f4a9110544871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
