{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119296,"origem":"stj","sha256_origem":"a01794983d4353544da75747c7d9208f38b8dbc2e40a7a67ce53dbb044cd17fa","registro_original":{"id_fonte":"937275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879334","numero_registro":"202500833254","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\r1. Na hipótese, descabida a\naplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa\npor oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do\nreferido enunciado sumular.\r1.1. Os embargos de declaração foram\nopostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em\nsede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa\ndo art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ.\r2. A\nfalta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que\nteria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial\ndivergente implica em deficiência da fundamentação do recurso\nespecial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade\ncontratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por\nanalogia. Precedentes.\r3. O recurso especial não constitui via\nadequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados,\nportarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não\nestarem tais atos compreendidos na expressão \"lei federal\",\nconstante da alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição\nFederal.\r4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a\nfim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"152b42eddefd884fd106b940d50a2436f0b9bb1aa70bcf6300ed6b315dada809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
