{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119299,"origem":"stj","sha256_origem":"a8252ffb733efa1daed354f72253a80826e3305a5e6aef30126ee9fe894a15a1","registro_original":{"id_fonte":"937278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253618","numero_registro":"202203693921","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\rINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\r1. As\nrazões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade\nrecursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte\npara nova apreciação do recurso.\r2. Consoante jurisprudência deste\nSTJ \"o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar\nsua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade\nde indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,\nem consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.\"\n(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes.\r2.1.\nPara derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e\nacolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da\ndiligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes\ndos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o\nóbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.\r3. Agravo interno provido para\nreconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de\nplano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"414c0b96098bcc9b3a2a065931e4725e0312a36b96681b7f4cd650b143aa996a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
