{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11930,"origem":"stj","sha256_origem":"3638f183f88f83b2efa09969966b7fdbc1d8042a18dfd595ea0a05f816bb966e","registro_original":{"id_fonte":"000824181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875174","numero_registro":"202000282017","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, se encontra\nfirmado no sentido de que \"não se aplica a denúncia espontânea em\ncaso de descumprimento de obrigação acessória autônoma\", e que \"o\nreferido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração\npromovida pela Lei 12.350/2010\". Nesse sentido: AgInt no AREsp.\n1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no\nREsp 1867756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012350 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - DENÚNCIA\nESPONTÂNEA - LEI 12.350/10)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1418993>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1867756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9862105792bdb266358d13ee279f65b4d03025ed06505982bd65898d551bcd15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
