# Registro público: STJ — 1875174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3638f183f88f83b2efa09969966b7fdbc1d8042a18dfd595ea0a05f816bb966e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, se encontra
firmado no sentido de que "não se aplica a denúncia espontânea em
caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma", e que "o
referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração
promovida pela Lei 12.350/2010". Nesse sentido: AgInt no AREsp.
1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no
REsp 1867756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, se encontra
firmado no sentido de que "não se aplica a denúncia espontânea em
caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma", e que "o
referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração
promovida pela Lei 12.350/2010". Nesse sentido: AgInt no AREsp.
1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no
REsp 1867756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - DENÚNCIA
ESPONTÂNEA - LEI 12.350/10)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1418993>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1867756>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-12-20%3B12350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2073993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46239/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 178627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1698159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
