{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119307,"origem":"stj","sha256_origem":"2a7f5ed6bc110e3d8b45783a5af8c8d7efaedcaa81f170ee2b6fbfc0b425e4ce","registro_original":{"id_fonte":"937286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900514","numero_registro":"202501171776","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e obrigação\nde exibição de documentos.\rIII. Razões de decidir\r3. Impugnados os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há\nfalar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\r4. Ausente o\nenfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a\noposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do\nrecurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\r5. \"Nas ações de exibição de documentos, a\nausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de\ninteresse de agir\" (AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de\n29/3/2019).\r6. O recurso especial não comporta exame de questões que\nimpliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos\n(Súmula n. 7/STJ).\rIV. Dispositivo e tese\r7. Decisão da Presidência\nreconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados\nos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A\nfalta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o\nconhecimento da matéria em sede especial, por ausência de\nprequestionamento. 3. Nas ações de exibição de documentos, a\nausência de prévio requerimento administrativo configura falta de\ninteresse de agir. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é\nvedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\"\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.403.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2317cc39a57995bbc68a8f19216dc4bba9de26ae129ee5bf7d1aa25a3f3933ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
