{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119309,"origem":"stj","sha256_origem":"87611fe7b93dbe589a95dd0337c1e5e87bec71c7ebb2cb28bc57ef722b74bb81","registro_original":{"id_fonte":"937288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876634","numero_registro":"202500783671","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial.\rII. Questão em discussão\r2. Aplicabilidade da\nSúmula n. 182 do STJ.\r3. Negativa de prestação jurisdicional,\nausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da\nmulta por oposição de embargos de declaração protelatórios e\nviolação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957.\rIII. Razões de decidir\r4.\nImpugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\r5. O\nprincípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso\nsejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No\ncaso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para\nafastar a alegada ofensa ao referido princípio.\r6. A multa prevista\nno art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam\nprejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e\nda consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo\njulgamento da apelação.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Decisão da\nPresidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para\nprover parcialmente o recurso especial.\rTese de julgamento: \"1. Não\nincide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da\ndialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes\nde impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da\napelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do\nCPC.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed72bb9e2cd3960c97e0431d665922584163b981afdc99444139b98d01666a40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
