# Registro público: STJ — 2876634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87611fe7b93dbe589a95dd0337c1e5e87bec71c7ebb2cb28bc57ef722b74bb81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937288
- **Número de registro na fonte:** 202500783671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957. III. Razões de decidir 4. Im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional,
ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da
multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e
violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957.
III. Razões de decidir
4.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O
princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso
sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No
caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para
afastar a alegada ofensa ao referido princípio.
6. A multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam
prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e
da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da apelação.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para
prover parcialmente o recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não
incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da
dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes
de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 87611fe7b93dbe589a95dd0337c1e5e87bec71c7ebb2cb28bc57ef722b74bb81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2876634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87611fe7b93dbe589a95dd0337c1e5e87bec71c7ebb2cb28bc57ef722b74bb81
- **SHA-256 do comentário:** 9f1a66cf8afd49ae179c47d7073ab89e94d8393b01c7323b76c81fd95b07229b
