{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119313,"origem":"stj","sha256_origem":"e417a07f7761b165aaf61c1ac9b4214ea9545e0f186ff92f76f9b8f049ad3120","registro_original":{"id_fonte":"937292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877984","numero_registro":"202500811795","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.\nLIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do\nrecurso.\rII. Razões de decidir\r2. Não se aplica o óbice utilizado\npela Presidência. Novo exame do recurso.\r3. O recurso especial que\nnão impugna fundamento do acórdão recorrido independente e\nsuficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser\nadmitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\r4. A jurisprudência do STJ,\nem regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha\npor objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela\nprovisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de\ndefinitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.\r5. O conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional exige a\ndemonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão\nrecorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados\n(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a\nparte recorrente não se desincumbiu.\rIII. Dispositivo\r6. Agravo\nInterno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e,\nem novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"91a10288f5b7ce2f8dd6cccccca949544308526d145eacb7979556002454989d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
