# Registro público: STJ — 1688989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f13227c7c27ac22ac07789910b139cd26e92bd69d02815bdddf1080c28f657

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937509
- **Número de registro na fonte:** 201701872837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO.
AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que
aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a
prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é
recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II,
do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade
passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à
efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu
no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO.
AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que
aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a
prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é
recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II,
do CPC/2015.
3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade
passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à
efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu
no caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.688.989 do STJ: decisão saneadora e agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1688989/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937509, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.688.989, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, julgado, resp, saneadora
- **SHA-256 do HTML autoral:** e2d93e027552854b9e82181edcf843bf935d19ae75ea42e5732139c124852d4e
- **SHA-256 do registro documental:** b1f13227c7c27ac22ac07789910b139cd26e92bd69d02815bdddf1080c28f657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1688989%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1688989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1f13227c7c27ac22ac07789910b139cd26e92bd69d02815bdddf1080c28f657
- **SHA-256 do comentário:** e01e316fa004396d6439d446f67e480bc58d36b61b94134b29a4c307448b8c55
