{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119322,"origem":"stj","sha256_origem":"30b9a29d98a63d3d731d4918863e504e6c94210f192d2d461b812f89edce91f2","registro_original":{"id_fonte":"937512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909862","numero_registro":"202003239228","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE\nPATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM\nFAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR  DO\nINPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015\nse o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as\nquestões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à\nsolução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios\nmencionados nos referidos dispositivos.\n2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º). Precedentes.\n3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada\nimprocedente, os honorários devem ser calculados observando-se o\nvalor da causa.\n4. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f97a8044e0aca84d71758d017d82f5aff3d72f6deaa69921b461a9c0a99e32fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
