# Registro público: STJ — 1909862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30b9a29d98a63d3d731d4918863e504e6c94210f192d2d461b812f89edce91f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937512
- **Número de registro na fonte:** 202003239228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE
PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR  DO
INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as
questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à
solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios
mencionados nos referidos dispositivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada
improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o
valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE
PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR  DO
INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as
questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à
solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios
mencionados nos referidos dispositivos.
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedentes.
3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada
improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o
valor da causa.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.909.862 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909862/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.909.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.909.862 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** industrial, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a881d36c0ba54043ba712adbeac4779ca224d9add3f9139ef72c1212b0cf349
- **SHA-256 do registro documental:** 30b9a29d98a63d3d731d4918863e504e6c94210f192d2d461b812f89edce91f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909862%2F)

