# Registro público: STJ — 1919720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f2af5703d18e91a284ed2c1e1ca6445610ad2589d6d7d2e2f5523d463297be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937513
- **Número de registro na fonte:** 202001877621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO
CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE
DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base
na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não
configura enriquecimento sem causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui
força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada
mediante observância do quórum legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração com fins de
prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter
protelatório, conforme Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO
CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE
DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base
na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não
configura enriquecimento sem causa.
2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui
força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada
mediante observância do quórum legal.
3. A oposição de embargos de declaração com fins de
prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter
protelatório, conforme Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.919.720 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919720/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa. 2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal. 3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937513, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.919.720, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3de2adaa9198b66ec2c020ca99285b13f488d21975878dadca8610ea0d801f49
- **SHA-256 do registro documental:** d3f2af5703d18e91a284ed2c1e1ca6445610ad2589d6d7d2e2f5523d463297be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919720%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919720 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3f2af5703d18e91a284ed2c1e1ca6445610ad2589d6d7d2e2f5523d463297be
- **SHA-256 do comentário:** 92c6d5f68e936be3c05f60ac25404960fad62510c297c60a1c4e38186328ff50
