{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119326,"origem":"stj","sha256_origem":"74601897311b85aae55303ed980783ca0fa24f7240a3399a45d58cbbe34b60f9","registro_original":{"id_fonte":"937516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950848","numero_registro":"202102324867","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.\n1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade\npassiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do\nconsórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela\nprestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada,\nembora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador\nnão é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.\nInexistência de omissão a ser sanada.\n2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas\nconsorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é\nafastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor.\nPor força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da\nmáxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o\nintegram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes\ndesta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que\nreconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza\nconsumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas\nSúmulas 5, 7 e 83 do STJ.\n3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de\nprequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição\nde recursos às instâncias superiores não possuem caráter\nprotelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.\nVerificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do\nTribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte\npara a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com\nfundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"43885ce7c1874a64587b8607194bc283ae2ed3d2fa8fd5ad37376d05bb6918f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
