# Registro público: STJ — 1950848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74601897311b85aae55303ed980783ca0fa24f7240a3399a45d58cbbe34b60f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937516
- **Número de registro na fonte:** 202102324867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do
consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela
prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada,
embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Inexistência de omissão a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas
consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é
afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da
máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o
integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes
desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que
reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza
consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição
de recursos às instâncias superiores não possuem caráter
protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte
para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do
consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela
prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada,
embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Inexistência de omissão a ser sanada.
2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas
consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é
afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da
máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o
integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes
desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que
reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza
consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição
de recursos às instâncias superiores não possuem caráter
protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte
para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.950.848 do STJ: ação de indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1950848/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.950.848 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, acidente em transporte coletivo e consórcio de empresas. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9a658ffbeeffd50da0b6ebd8f1db72e0369993ca2fe60126272c18aa48c9afa
- **SHA-256 do registro documental:** 74601897311b85aae55303ed980783ca0fa24f7240a3399a45d58cbbe34b60f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1950848%2F)

