# Registro público: STJ — 2051507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d6aa9ee7bd5d1d301b0ee6d5aa5178ffa043a08526531f998e087acd7e19fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937518
- **Número de registro na fonte:** 201900446996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA
APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS
VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do
vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp
1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos
repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015,
vinculados ao Tema 1.034.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil
e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano
de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela
parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de
variação das prestações conforme alterações no plano paradigma
vinculado aos ativos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA
APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS
VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ.
1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do
vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp
1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos
repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015,
vinculados ao Tema 1.034.
3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil
e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano
de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela
parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de
variação das prestações conforme alterações no plano paradigma
vinculado aos ativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051507 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0d6aa9ee7bd5d1d301b0ee6d5aa5178ffa043a08526531f998e087acd7e19fa
- **SHA-256 do comentário:** c7c8c35d15d211c747b62a71ecc2e6fc13edeaeee5daccb2bf7c88db000091fc
