# Registro público: STJ — 2070253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a406dd448ceabe23392e7bfb3622133cdba3b6b9ceb75ea9ca89a4f11f3f42df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937520
- **Número de registro na fonte:** 202301532761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A
NATUREZA DO ROL DA ANS. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver
diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A
NATUREZA DO ROL DA ANS. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver
diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
2. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a406dd448ceabe23392e7bfb3622133cdba3b6b9ceb75ea9ca89a4f11f3f42df
- **SHA-256 do comentário:** 0f9266177f1f9191ca6c73f68af2535f8601f3f86a1cc53ac544f1b1d169ed36
