# Registro público: STJ — 2070253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a406dd448ceabe23392e7bfb3622133cdba3b6b9ceb75ea9ca89a4f11f3f42df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937520
- **Número de registro na fonte:** 202301532761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A
NATUREZA DO ROL DA ANS. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver
diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A
NATUREZA DO ROL DA ANS. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver
diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
2. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
