# Registro público: STJ — 2076865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eccf481aafbb4abe567b2bae966c5fee81d9c21e83a4bc6e532f417db36dd70d

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A
NATUREZA DO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO.
NEGATIVA POR FALTA DE REGISTRO. TEMA REPETITIVO 990. DISTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver
diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando entendimento no
sentido de que, havendo autorização da ANVISA para importação de
medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a
cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo a
distinção, nesses casos, em relação ao precedente formado no
julgamento do Tema 990 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
