# Registro público: STJ — 2114481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796cf30e5cb4f3f5e1ce3fca53596213cf9ec106607fbf00338c928ac2142795

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937522
- **Número de registro na fonte:** 202304442733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia,
expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das
ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do
imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei
6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança
da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas
quando preservada a utilidade do processo executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao
credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução
realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor
onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da
baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da
exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório,
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia,
expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.
2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das
ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do
imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei
6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança
da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas
quando preservada a utilidade do processo executivo.
4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao
credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução
realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor
onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.
5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da
baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da
exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório,
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.114.481 do STJ: substituição de bem penhorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114481/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.114.481 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de substituição de bem penhorado, fundamentação suficiente e efetividade da execução. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** penhorado, substituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 99b5f47f55c66635ad4d8f78212050659774ab1e8393459628d28647b72e5bf9
- **SHA-256 do registro documental:** 796cf30e5cb4f3f5e1ce3fca53596213cf9ec106607fbf00338c928ac2142795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114481%2F)

