# Registro público: STJ — 2134015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5700d3ebbbd1e1bbf0ba4f53ecd78c827c7d709ed52d98db7a0340e3826177d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937523
- **Número de registro na fonte:** 202401152271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que
se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se
recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro
descumprimento de decisão de instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação genérica de que as demais teses recursais
estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões
omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e
exauriente, mormente quando os pontos ignorados - tais como a
adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de
pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a
modalidade de liquidação de sentença - são autônomos e essenciais
para o correto deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos
de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os
aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação,
com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em
novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que
se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se
recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro
descumprimento de decisão de instância superior.
2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais
estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões
omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e
exauriente, mormente quando os pontos ignorados - tais como a
adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de
pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a
modalidade de liquidação de sentença - são autônomos e essenciais
para o correto deslinde da controvérsia.
3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos
de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os
aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação,
com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em
novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5700d3ebbbd1e1bbf0ba4f53ecd78c827c7d709ed52d98db7a0340e3826177d
- **SHA-256 do comentário:** 7009a4e7dfac1c086a43bc13a21a5bdd069424b51bddeb22b5ac19b66e264db3
