# Registro público: STJ — 2139924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a735dcef5f7b2456866506bfaf30a0102cff74322ca5e34b9b227a08e5c675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA
DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO
MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer,
por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano
moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento
colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e
intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA
DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO
MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura
de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer,
por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano
moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento
colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e
intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
