# Registro público: STJ — 2140093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b217b7bb02f947ff495853d2f71274f70fbcb3658cee75b149dc9cf050619f07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CANABIDIIOL PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS
SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o
que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de
ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
2/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o uso de canabidiol para tratamento da
epilepsia da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses
excepcionais em que seria possível obrigar a operadora de plano de
saúde a fornecer medicamento para uso domiciliar, destoando o
acórdão recorrido do entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CANABIDIIOL PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS
SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o
que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de
ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
2/8/2021).
3. No caso dos autos, o uso de canabidiol para tratamento da
epilepsia da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses
excepcionais em que seria possível obrigar a operadora de plano de
saúde a fornecer medicamento para uso domiciliar, destoando o
acórdão recorrido do entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2071979>>-SP,
         <<REsp 2216126>>-MG, <<AgInt no AREsp 2756398>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1883654>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE CANABIDIOL - NÃO OBRIGATORIEDADE
DA COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2213224>>-RJ, <<REsp 1986491>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00017 INC:00006 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006
- LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
        ART:00019 INC:00006 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3030318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124012/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.030.596 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030596/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.030.772 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030772/) — Citação da mesma norma
