{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119336,"origem":"stj","sha256_origem":"df96c52f08829783a5e23e076a1235d041e7ec545459bcb75884d7574b676491","registro_original":{"id_fonte":"937526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144076","numero_registro":"202401734651","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE\nDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA\nAPRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR\nQUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O\nFORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA.\nPOSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO\nESPECIAL NÃO  PROVIDO.\n1. Verificando-se que, apesar de não ter sido a ré intimada, em\nsegundo grau de jurisdição, para oferecimento de contrarrazões,\napresentou tal peça processual nos autos, exercendo amplamente os\ndireitos ao contraditório e à ampla defesa, não deve ser acolhida a\nalegação de nulidade da decisão que admitiu o recurso especial.\nAplicação dos arts. 277 e 282, caput e § 1°, do CPC.\n2. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)\" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n29/11/2022, DJe de 9/12/2022).\n3. \"Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,\nnecessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o\nque se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,\nmesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua\nrecomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de\nambulatório ou hospital\" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de\n2/8/2021).\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00277 ART:00282 PAR:00001","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2071979>>-SP,\n         <<REsp 2216126>>-MG, <<AgInt no AREsp 2756398>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bba66434db61d94ce00f265ef2e595513fd48e8ce0f5895b07470db65b6e74ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df96c52f08829783a5e23e076a1235d041e7ec545459bcb75884d7574b676491","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
